TJAM 4004163-74.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ATO OMISSIVO ILEGAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE RECONHECIDO MAS NÃO EFETIVADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os impetrantes, policiais militares do Estado do Amazonas, tiveram seus nomes, em 13.08.2014, incluídos na Ata da Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais (fls. 12/51), estando, portanto, aptos a serem promovidos ao posto de Major QOAPM, especialmente porque contam com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço público.
II – O preenchimento dos requisitos é inconteste, mormente pela inclusão dos representados no Quadro de Acesso, conforme Ata de Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais.
III – O argumento do Estado de que não existe vaga para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos, exata e precisamente porque o reconhecimento e não concretude da promoção se consubstancia em ato administrativo vinculado, consoante precedentes desta Corte de Justiça.
IV – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ATO OMISSIVO ILEGAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE RECONHECIDO MAS NÃO EFETIVADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os impetrantes, policiais militares do Estado do Amazonas, tiveram seus nomes, em 13.08.2014, incluídos na Ata da Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais (fls. 12/51), estando, portanto, aptos a serem promovidos ao posto de Major QOAPM, especialmente porque contam com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço público.
II – O preenchimento dos requisitos é inconteste, mormente pela inclusão dos representados no Quadro de Acesso, conforme Ata de Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais.
III – O argumento do Estado de que não existe vaga para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos, exata e precisamente porque o reconhecimento e não concretude da promoção se consubstancia em ato administrativo vinculado, consoante precedentes desta Corte de Justiça.
IV – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão