TJAM 4004164-64.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELAR PARA CONGELAR O SALDO DEVEDOR. POSTURA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INOPONIBILIDADE DA INADIMPLÊNCIA NA MEDIDA EM QUE FINANCIAMENTO RESTOU OBSTADO POR CONDUTA DA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, entendo que não há se falar em inadimplemento da Recorrida, pois, ao que tudo indica, na data contratualmente prevista para liquidação do pagamento via financiamento as obras não haviam sido encerrados, impossibilitando a adquirente de obter a documentação necessária para iniciar os procedimentos junto às financiadoras.
2.Outrossim, quanto ao congelamento da dívida, embora a correção monetária traduza, abstratamente, mero mecanismo de combate inflacionário, na hipótese parece revestir-se de potencial lesivo, porquanto a dilação do seu período de incidência para além daquele inicialmente pactuado se deu por exclusiva falta da construtora.
3.Requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil satisfeitos.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELAR PARA CONGELAR O SALDO DEVEDOR. POSTURA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INOPONIBILIDADE DA INADIMPLÊNCIA NA MEDIDA EM QUE FINANCIAMENTO RESTOU OBSTADO POR CONDUTA DA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, entendo que não há se falar em inadimplemento da Recorrida, pois, ao que tudo indica, na data contratualmente prevista para liquidação do pagamento via financiamento as obras não haviam sido encerrados, impossibilitando a adquirente de obter a documentação necessária para iniciar os procedimentos junto às financiadoras.
2.Outrossim, quanto ao congelamento da dívida, embora a correção monetária traduza, abstratamente, mero mecanismo de combate inflacionário, na hipótese parece revestir-se de potencial lesivo, porquanto a dilação do seu período de incidência para além daquele inicialmente pactuado se deu por exclusiva falta da construtora.
3.Requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil satisfeitos.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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