TJAM 4004164-98.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS FORMAIS DA CDA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO NA CDA – PREJUÍZO À AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, plenamente cabível se mostra o manejo de exceção de pré-executividade para discutir a ausência dos requisitos formais do título que podem ser declarados de ofício pelo julgador.
2.No caso dos autos, o reconhecimento da nulidade da CDA levantada pela Recorrente não demanda aprofundamento probatório, pois para se detectar a alardeada ausência na CDA de descrição da infração e da forma de calculo das multas basta a simples análise do título contido às fls.20, sendo despiciendo, a toda evidência, qualquer revolvimento fático-probatório pelo magistrado.
3.É necessária a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a multa de postura geral como origem do débito a que se refere o art.2º., §5º, III, da Lei 6.830/80 (REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008 e AgRg no AREsp. 137.302/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013).
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS FORMAIS DA CDA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO NA CDA – PREJUÍZO À AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, plenamente cabível se mostra o manejo de exceção de pré-executividade para discutir a ausência dos requisitos formais do título que podem ser declarados de ofício pelo julgador.
2.No caso dos autos, o reconhecimento da nulidade da CDA levantada pela Recorrente não demanda aprofundamento probatório, pois para se detectar a alardeada ausência na CDA de descrição da infração e da forma de calculo das multas basta a simples análise do título contido às fls.20, sendo despiciendo, a toda evidência, qualquer revolvimento fático-probatório pelo magistrado.
3.É necessária a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a multa de postura geral como origem do débito a que se refere o art.2º., §5º, III, da Lei 6.830/80 (REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008 e AgRg no AREsp. 137.302/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013).
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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