main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004165-49.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDOS, NO QUE SUPEREM O MONTANTE INCONTROVERSO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 285-B, §1.º DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O direito alegado pela agravada na inicial é plausível, posto que o empréstimo, aparentemente, foi contratado em valor inferior ao que vem sendo cobrado, o que revela abusividade da cobrança, fato que pode ser confirmado pela discrepância de informações (documentos de fls. 45 e 50). Presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela. II – No entanto, deve ser observada a regra do art. 285-B, §1.º, do CPC, segundo o qual o montante incontroverso da obrigação deve continuar a ser pago no tempo e modo ajustados. Desta forma, a suspensão da cobrança deve se dar apenas no que atine aos valores que superem o montante incontroverso. III - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão