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Jurisprudência


TJAM 4004166-68.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece reparos a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido deduzido em sede de exceção de pré-executividade de nulidade do título executivo, por constatar que, a primeira vista, a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal observou todos os requisitos legais, em exata conformidade com o art. 202 do Código Tributário Nacional c/c o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e que a discussão sobre a validade ou não do auto de infração que originou o crédito demandaria a dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 2. Necessitando as questões controvertidas de dilação probatória para o seu deslinde, deve a parte demonstrar o fato constitutivo do seu direito através da via processual adequada. 3. A Agravante não desincumbiu do ônus de provar a nulidade alegada. A Certidão de Dívida Ativa que atende os requisitos legais , mantém sua higidez para embasar o feito executivo. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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