TJAM 4004167-48.2016.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PREFEITO MUNICIPAL. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETENTE. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.099/MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Nos termos, tanto da Constituição do Estado do Amazonas (art. 72, inciso I, alínea 'c'), como da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/97 - art 50, inciso II, alínea 'e'), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato dos Prefeitos Municipais;
- No caso, deve-se rescindir (iudicium rescindens) a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Iranduba, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000449-53.2014.8.04.4601, ante a sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa;
- Todavia, no rejulgamento da causa (iudicium rescissorium), a segurança deve ser concedida, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso;
- Ação rescisória admitida, julgada procedente no juízo rescindendo, para, em rejulgamento, conceder a segurança.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PREFEITO MUNICIPAL. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETENTE. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.099/MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Nos termos, tanto da Constituição do Estado do Amazonas (art. 72, inciso I, alínea 'c'), como da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/97 - art 50, inciso II, alínea 'e'), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato dos Prefeitos Municipais;
- No caso, deve-se rescindir (iudicium rescindens) a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Iranduba, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000449-53.2014.8.04.4601, ante a sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa;
- Todavia, no rejulgamento da causa (iudicium rescissorium), a segurança deve ser concedida, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso;
- Ação rescisória admitida, julgada procedente no juízo rescindendo, para, em rejulgamento, conceder a segurança.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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