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Jurisprudência


TJAM 4004167-53.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS EX OFFICIO QUE INDEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – É certo, ab initio, que a exceção de pré-executividade em execução fiscal somente é admitida quando visa debater matérias cognoscíveis ex officio que não demandem dilação probatória. Em outras palavras: as teses aventadas devem demonstrar primo ictu oculi a ocorrência da circunstância que impeça o prosseguimento da execução fiscal. Súmula STJ n.º 393. II – Logo, a objeção de exceção de pré-executividade exige a demonstração simultânea de dois requisitos, sendo indispensável que: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. III – A tese defendida na minuta recursal restringe-se à inexistência dos requisitos legais obrigatórios na certidão da dívida ativa, sendo certo que a demonstração de tais requisitos é indispensável para permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. IV – É indubitável, todavia, que na minuta recursal não houve a indicação expressa do(s) requisito(s) supostamente descumprido(s). Ora, não basta ao Agravante afirmar o desacerto da decisão agravada porquanto é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. Assim, a alegação genérica de violação aos requisitos legais da certidão da dívida ativa representa inquestionável ausência de impugnação específica da ratio decidendi adotada no provimento jurisdicional atacado e, por conseguinte, ensejaria o não conhecimento do recurso. V - Todavia, com o objetivo de expungir eventual dúvida quanto à matéria de mérito, mormente porque deve se privilegiar a máxima efetividade do processo, verifico que as certidões que ensejaram o ajuizamento do processo executivo possuem todos os requisitos objetivamente previstos na legislação de regência e, portanto, passíveis de enfrentamento pela via da exceção. Inteligência dos §§5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80. VI - Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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