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Jurisprudência


TJAM 4004169-52.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Inviável o exame quanto ao pleito revogação da prisão preventiva e/ou de liberdade provisória, pois a referida matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, circunstâncias que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. II. In casu, configura-se a hipótese de indeferimento in limine, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal. III. Ordem não conhecida.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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