TJAM 4004170-03.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público decorre do dever insculpido no art. 196 da Constituição da República e enseja, à luz do art. 198, §1º da Lei Fundamental, a responsabilidade solidária e compartilhada na execução dos serviços de saúde entre os Estados, Municípios e a União, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
2.Não deve ser aceita como válida a invocação da Portaria nº. 55/99 do Ministério da Saúde que tenha por finalidade criar entraves burocráticos no atendimento ao direito fundamental à saúde e à vida, pois o não preenchimento de mera formalidade, não pode, por si só, constituir óbice ao fornecimento de instrumento necessário ao tratamento clínico de portador de moléstia grave.
3.A tese de que o fornecimento do equipamento geraria prejuízos ao ente Agravado e aos demais dependentes do sistema público de saúde desmerece endosso, pois, repise-se, a prestação em debate é obrigação do Poder Público, sendo seu dever bem organizar suas finanças a fim de prestar à sociedade tudo quanto lhe deve, ao risco responder administrativa, penal e civilmente por qualquer omissão. Precedentes do STJ. Ademais, a municipalidade Agravante não se desincumbiu do ônus processual de provar a carência de recursos financeiros para o cumprimento da medida liminar.
4.Recurso conhecido em não provido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público decorre do dever insculpido no art. 196 da Constituição da República e enseja, à luz do art. 198, §1º da Lei Fundamental, a responsabilidade solidária e compartilhada na execução dos serviços de saúde entre os Estados, Municípios e a União, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
2.Não deve ser aceita como válida a invocação da Portaria nº. 55/99 do Ministério da Saúde que tenha por finalidade criar entraves burocráticos no atendimento ao direito fundamental à saúde e à vida, pois o não preenchimento de mera formalidade, não pode, por si só, constituir óbice ao fornecimento de instrumento necessário ao tratamento clínico de portador de moléstia grave.
3.A tese de que o fornecimento do equipamento geraria prejuízos ao ente Agravado e aos demais dependentes do sistema público de saúde desmerece endosso, pois, repise-se, a prestação em debate é obrigação do Poder Público, sendo seu dever bem organizar suas finanças a fim de prestar à sociedade tudo quanto lhe deve, ao risco responder administrativa, penal e civilmente por qualquer omissão. Precedentes do STJ. Ademais, a municipalidade Agravante não se desincumbiu do ônus processual de provar a carência de recursos financeiros para o cumprimento da medida liminar.
4.Recurso conhecido em não provido, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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