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Jurisprudência


TJAM 4004176-15.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins filantrópicos, desde que demonstrada a impossibilidade econômica para o custeio das despesas processuais. 2.Nesse diapasão, óbice não há para que o magistrado ao analisar o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, diligencie no sentido de aclarar plausível dúvida, oportunizando à parte, por qualquer meio idôneo, a comprovação da hipossuficiência econômica indicada para fins de concessão da gratuidade pretendida. 3.Na hipótese vertente a magistrada prolatora da decisão combatida não excedeu em seus poderes ao solicitar a juntada de documentos a fim de lastrear, com a devida firmeza, o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo em vista que os mesmos não se mostram revestidos de complexidade de modo que impossibilitasse o Recorrente de carreá-los ao caderno processual 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Comissão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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