TJAM 4004176-73.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA MEDIDA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal;
2. É imprescindível que seja demonstrado, no caso concreto, a necessidade da segregação cautelar, uma vez que a liberdade é a regra vigente em nosso ordenamento jurídico;
3. Na hipótese em análise, é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal experimentado pelo Paciente, decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (Paciente preso há quase oito meses), o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus;
4. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é imperiosa a concessão da ordem de Habeas Corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA MEDIDA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal;
2. É imprescindível que seja demonstrado, no caso concreto, a necessidade da segregação cautelar, uma vez que a liberdade é a regra vigente em nosso ordenamento jurídico;
3. Na hipótese em análise, é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal experimentado pelo Paciente, decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (Paciente preso há quase oito meses), o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus;
4. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é imperiosa a concessão da ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
Mostrar discussão