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Jurisprudência


TJAM 4004177-97.2013.8.04.0000

Ementa
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITOS DE FUTURA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. POSSIBILIDADE. DEMANDA PROCEDENTE. 1.A revogação da tutela antecipada operada pela sentença atrai a regra do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, todavia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo a eventual apelo ope judicis. 2.A perda da posse acarreta inequívoco prejuízo, posto afastar a Autora do bem vindicado. 3.Há fumus boni iuris derivado da posse anterior do depositário fiel. 4.Procedência do pedido contido na Ação Cautelar.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Cautelar Inominada / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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