TJAM 4004177-97.2013.8.04.0000
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITOS DE FUTURA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. POSSIBILIDADE. DEMANDA PROCEDENTE.
1.A revogação da tutela antecipada operada pela sentença atrai a regra do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, todavia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo a eventual apelo ope judicis.
2.A perda da posse acarreta inequívoco prejuízo, posto afastar a Autora do bem vindicado.
3.Há fumus boni iuris derivado da posse anterior do depositário fiel.
4.Procedência do pedido contido na Ação Cautelar.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITOS DE FUTURA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. POSSIBILIDADE. DEMANDA PROCEDENTE.
1.A revogação da tutela antecipada operada pela sentença atrai a regra do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, todavia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo a eventual apelo ope judicis.
2.A perda da posse acarreta inequívoco prejuízo, posto afastar a Autora do bem vindicado.
3.Há fumus boni iuris derivado da posse anterior do depositário fiel.
4.Procedência do pedido contido na Ação Cautelar.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Cautelar Inominada / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão