TJAM 4004178-82.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES ESTRANHOS AO DECRETO CONDENATÓRIO. RESTRIÇÃO AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ DEZEMBRO DE 2007. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. PRECEDENTES. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO PELO AGRAVANTE. ARTIGO 333, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Os valores cobrados no cumprimento de sentença extrapolam a decisão da Segunda Turma, quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 2010.003356-7 (p. 80/83), na qual o Agravante foi condenado ao pagamento dos encargos da locação até dezembro de 2007, sendo que qualquer encargo acima de tal condenação deve ser afastado, não sendo exigidos na fase de cumprimento de sentença, à exceção dos juros e correção monetária dos valores objeto da sentença, os quais são reconhecidos como pedidos implícitos legitimamente exigíveis.
- Salvo os juros previstos expressamente no decreto condenatório, bem como aqueles decorrentes da própria lei, considerados pela jurisprudência como pedidos implícitos legitimamente exigíveis, afastam-se os demais encargos considerados no montante objeto do cumprimento de sentença;
- A Agravada trouxe à lume documentos que demonstram ter parcelado os encargos tributárias (fls. 200/209), de sorte que deve o Agravante arcar com as despesas realizadas por aquela no período de vigência do contrato de locação, nos exatos termos da sentença, visto não ter comprovado o pagamento das referidas taxas e demais tributos;
- Não há que se falar em aplicação do instituto da repetição de indébito, visto que os valores exigidos no cumprimento da sentença foram extraídos de cálculos da contadoria do Fórum, não podendo a parte arcar com o excedente alegado pelo Agravante. Ademais, tendo em vista que o cumprimento fora suspenso por decisão monocrática proferida neste autos, não houve pagamento indevido pelo Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em repetição de indébito;
- Não logrou êxito o Recorrente em comprovar o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20%, limitando-se a alegar a desproporcionalidade do valor fixado sem, contudo, trazer elementos concretos para comprovar suas alegações.
- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES ESTRANHOS AO DECRETO CONDENATÓRIO. RESTRIÇÃO AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ DEZEMBRO DE 2007. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. PRECEDENTES. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO PELO AGRAVANTE. ARTIGO 333, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Os valores cobrados no cumprimento de sentença extrapolam a decisão da Segunda Turma, quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 2010.003356-7 (p. 80/83), na qual o Agravante foi condenado ao pagamento dos encargos da locação até dezembro de 2007, sendo que qualquer encargo acima de tal condenação deve ser afastado, não sendo exigidos na fase de cumprimento de sentença, à exceção dos juros e correção monetária dos valores objeto da sentença, os quais são reconhecidos como pedidos implícitos legitimamente exigíveis.
- Salvo os juros previstos expressamente no decreto condenatório, bem como aqueles decorrentes da própria lei, considerados pela jurisprudência como pedidos implícitos legitimamente exigíveis, afastam-se os demais encargos considerados no montante objeto do cumprimento de sentença;
- A Agravada trouxe à lume documentos que demonstram ter parcelado os encargos tributárias (fls. 200/209), de sorte que deve o Agravante arcar com as despesas realizadas por aquela no período de vigência do contrato de locação, nos exatos termos da sentença, visto não ter comprovado o pagamento das referidas taxas e demais tributos;
- Não há que se falar em aplicação do instituto da repetição de indébito, visto que os valores exigidos no cumprimento da sentença foram extraídos de cálculos da contadoria do Fórum, não podendo a parte arcar com o excedente alegado pelo Agravante. Ademais, tendo em vista que o cumprimento fora suspenso por decisão monocrática proferida neste autos, não houve pagamento indevido pelo Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em repetição de indébito;
- Não logrou êxito o Recorrente em comprovar o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20%, limitando-se a alegar a desproporcionalidade do valor fixado sem, contudo, trazer elementos concretos para comprovar suas alegações.
- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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