TJAM 4004179-96.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR LEILÃO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150 STJ. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 515, §3.º, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E RECEIO DE LESÃO GRAVE PRESENTES. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO, MAS CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DO AGRAVADO.
I – Verifica-se que apenas à Justiça Federal compete decidir sobre a existência de interesse jurídico de empresa pública federal (Súmula 150 STJ). Na hipótese dos autos, como foi acima destacado, a Justiça Federal já se manifestou expressamente sobre o assunto, tendo decidido pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, o que faz com que a competência jurisdicional seja da Justiça Estadual.
II - O magistrado de origem apenas deferiu a antecipação de tutela, sem indicar adequadamente os motivos que o levaram à tomada da decisão (fl. 229). Trata-se, como sabido, de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, IX, de nossa Carta Magna. A necessidade de fundamentação expressa é garantia processual do cidadão e corolário do devido processo legal: o cidadão tem o direito de saber as razões que levaram o magistrado, agente estatal, a adotar determinada postura.
III - Nesse soar, está demonstrada a verossimilhança do alegado, eis que há provas inequívocas nos autos de que o agravado realmente arrematou o imóvel em debate (carta de arrematação às fls. 31/32, ata de leilão às fls. 33/34), e tomou todas as providências necessárias no sentido de registrar o imóvel em cartório (pagamento de ITBI à fl. 36, pagamento da comissão de leiloeiro à fl. 40, bem como certidão narrativa que comprova o registro de propriedade em nome do agravado às fls. 41/16). Assim, demonstrou o autor, ora agravado, que de fato adquiriu a propriedade do bem em debate. No concernente ao receio de lesão grave ou de difícil reparação, não é difícil intuir que a privação de posse de um imóvel recém-adquirido e ocupado indevidamente por terceiros causa prejuízos ao agravado, que dele não poderá livremente usufruir.
IV - Agravo de Instrumento provido para anular a decisão fustigada e, no mais, conceder a antecipação da tutela em favor do agravado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR LEILÃO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150 STJ. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 515, §3.º, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E RECEIO DE LESÃO GRAVE PRESENTES. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO, MAS CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DO AGRAVADO.
I – Verifica-se que apenas à Justiça Federal compete decidir sobre a existência de interesse jurídico de empresa pública federal (Súmula 150 STJ). Na hipótese dos autos, como foi acima destacado, a Justiça Federal já se manifestou expressamente sobre o assunto, tendo decidido pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, o que faz com que a competência jurisdicional seja da Justiça Estadual.
II - O magistrado de origem apenas deferiu a antecipação de tutela, sem indicar adequadamente os motivos que o levaram à tomada da decisão (fl. 229). Trata-se, como sabido, de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, IX, de nossa Carta Magna. A necessidade de fundamentação expressa é garantia processual do cidadão e corolário do devido processo legal: o cidadão tem o direito de saber as razões que levaram o magistrado, agente estatal, a adotar determinada postura.
III - Nesse soar, está demonstrada a verossimilhança do alegado, eis que há provas inequívocas nos autos de que o agravado realmente arrematou o imóvel em debate (carta de arrematação às fls. 31/32, ata de leilão às fls. 33/34), e tomou todas as providências necessárias no sentido de registrar o imóvel em cartório (pagamento de ITBI à fl. 36, pagamento da comissão de leiloeiro à fl. 40, bem como certidão narrativa que comprova o registro de propriedade em nome do agravado às fls. 41/16). Assim, demonstrou o autor, ora agravado, que de fato adquiriu a propriedade do bem em debate. No concernente ao receio de lesão grave ou de difícil reparação, não é difícil intuir que a privação de posse de um imóvel recém-adquirido e ocupado indevidamente por terceiros causa prejuízos ao agravado, que dele não poderá livremente usufruir.
IV - Agravo de Instrumento provido para anular a decisão fustigada e, no mais, conceder a antecipação da tutela em favor do agravado.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão