TJAM 4004180-18.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PERPETRADO COM GRAVE AMEAÇA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a credibilidade na administração da justiça.
II. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
III. Configurado o crime grave e a periculosidade dos agentes, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312,CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PERPETRADO COM GRAVE AMEAÇA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a credibilidade na administração da justiça.
II. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
III. Configurado o crime grave e a periculosidade dos agentes, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312,CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
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