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Jurisprudência


TJAM 4004180-18.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PERPETRADO COM GRAVE AMEAÇA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a credibilidade na administração da justiça. II. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade. III. Configurado o crime grave e a periculosidade dos agentes, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312,CPP. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Boa Vista do Ramos
Comarca : Boa Vista do Ramos
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