TJAM 4004181-03.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE CONCRETA – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. In casu, o retardamento da marcha processual mostra-se razoável e não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante, mas a própria complexidade do delito imputado ao paciente, e, sobretudo, à mudança de endereço da vítima, cujo interrogatório deverá ser realizado através de carta precatória já expedida pela autoridade impetrada. Ademais, há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27.02.2015, o que afasta a desídia do magistrado a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Diante do grave constrangimento a que fora submetida a vítima e da evidente periculosidade concreta do agente, verifica-se que os fundamentos e circunstâncias consideradas pela autoridade apontada como coatora legitimam a segregação cautelar imposta, como forma de garantia da ordem pública.
5. Ademais, o paciente figura como réu em outras três ações penais, tendo sido inclusive condenado pelo crime de furto nos autos do Processo nº 0000372-67.2013.8.04.2600, o que releva o fundado receio de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE CONCRETA – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. In casu, o retardamento da marcha processual mostra-se razoável e não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante, mas a própria complexidade do delito imputado ao paciente, e, sobretudo, à mudança de endereço da vítima, cujo interrogatório deverá ser realizado através de carta precatória já expedida pela autoridade impetrada. Ademais, há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27.02.2015, o que afasta a desídia do magistrado a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Diante do grave constrangimento a que fora submetida a vítima e da evidente periculosidade concreta do agente, verifica-se que os fundamentos e circunstâncias consideradas pela autoridade apontada como coatora legitimam a segregação cautelar imposta, como forma de garantia da ordem pública.
5. Ademais, o paciente figura como réu em outras três ações penais, tendo sido inclusive condenado pelo crime de furto nos autos do Processo nº 0000372-67.2013.8.04.2600, o que releva o fundado receio de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
8. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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