TJAM 4004181-37.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL NA SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença, vez que o réu, ora paciente, permaneceu foragido por 20 (vinte) anos;
II – Fuga do réu que se mostra suficiente para motivar a decretação de sua prisão provisória, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL NA SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença, vez que o réu, ora paciente, permaneceu foragido por 20 (vinte) anos;
II – Fuga do réu que se mostra suficiente para motivar a decretação de sua prisão provisória, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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