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Jurisprudência


TJAM 4004183-36.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A possibilidade jurídica do pedido, nos termos do CPC/15, não mais se afigura como condição da ação, razão pela qual se deve repelir a preliminar arguida, ainda mais quando, em verdade, adentra na discussão do próprio mérito da causa. II – Deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança quando o impetrante colaciona aos autos vasto rol de documentos que fundamentam suas razões de pedir. III – A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público, enquanto ainda em transcurso o prazo de validade do certame, insere-se na discricionariedade da Administração Pública, convolando-se, no entanto, em direito subjetivo diante de preterição de ordem de classificação. IV – A contratação precária de profissional, por intermédio de empresa privada, para o exercício das mesmas atribuições do cargo público vago e submetido ao concurso configura preterição de ordem de classificação e, portanto, gera o direito à nomeação. V – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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