TJAM 4004183-36.2015.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A possibilidade jurídica do pedido, nos termos do CPC/15, não mais se afigura como condição da ação, razão pela qual se deve repelir a preliminar arguida, ainda mais quando, em verdade, adentra na discussão do próprio mérito da causa.
II – Deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança quando o impetrante colaciona aos autos vasto rol de documentos que fundamentam suas razões de pedir.
III – A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público, enquanto ainda em transcurso o prazo de validade do certame, insere-se na discricionariedade da Administração Pública, convolando-se, no entanto, em direito subjetivo diante de preterição de ordem de classificação.
IV – A contratação precária de profissional, por intermédio de empresa privada, para o exercício das mesmas atribuições do cargo público vago e submetido ao concurso configura preterição de ordem de classificação e, portanto, gera o direito à nomeação.
V – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A possibilidade jurídica do pedido, nos termos do CPC/15, não mais se afigura como condição da ação, razão pela qual se deve repelir a preliminar arguida, ainda mais quando, em verdade, adentra na discussão do próprio mérito da causa.
II – Deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança quando o impetrante colaciona aos autos vasto rol de documentos que fundamentam suas razões de pedir.
III – A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público, enquanto ainda em transcurso o prazo de validade do certame, insere-se na discricionariedade da Administração Pública, convolando-se, no entanto, em direito subjetivo diante de preterição de ordem de classificação.
IV – A contratação precária de profissional, por intermédio de empresa privada, para o exercício das mesmas atribuições do cargo público vago e submetido ao concurso configura preterição de ordem de classificação e, portanto, gera o direito à nomeação.
V – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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