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Jurisprudência


TJAM 4004184-50.2017.8.04.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CPC, ART. 988, II. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS DE SERVIÇO REFERENTES AO GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA PARA ACESSO ÀS CONTAS. MATÉRIA AFETADA PELO RESP 1.578.526-SP . SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO CASSADO. I – Conquanto respeitáveis os argumentos expostos na sentença e no acórdão da turma recursal, de fato, o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutam a validade da cobrança por registro de contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários. A suspensão, que alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional, valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.578.526 , conforme preceitua o art. 1.037 do CPC. II - Reclamação procedente para cassar o acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal nos autos do Recurso nº 0603375-65.2015.8.04.0092.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Reclamação / Suspensão do Processo
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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