TJAM 4004184-55.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE FORMAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ATENDIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DAS PROVAS. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. REQUISIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Satisfaz a exigência do art. 525, I, do CPC, a cópia da certidão de disponibilização/publicação da nota de intimação lançada nos autos. A certidão avulsa só é imprescindível quando inexistente nos autos a certidão de publicação.
2. Além de não ser peremptória a ordem estabelecida no art. 452 do CPC, há parte de evidenciar o prejuízo que lhe adviria com a inversão ocorrida (STJ, 4.ª Turma, REsp 35.786/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 14/11/1994, DJ 12/12/1994, p. 34350). Circunstância dos autos que demonstra a inexistência de prejuízo para qualquer das partes, sobretudo diante da possibilidade de utilização de prova pericial emprestada, conforme requerido pela própria Agravante.
3. À falta de demonstração de óbice ao fornecimento de prova documental por órgãos públicos, não cabe ao órgão judicial atuar como auxiliar da parte na obtenção de documentos que podem ser obtidos diretamente por ela.
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE FORMAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ATENDIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DAS PROVAS. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. REQUISIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Satisfaz a exigência do art. 525, I, do CPC, a cópia da certidão de disponibilização/publicação da nota de intimação lançada nos autos. A certidão avulsa só é imprescindível quando inexistente nos autos a certidão de publicação.
2. Além de não ser peremptória a ordem estabelecida no art. 452 do CPC, há parte de evidenciar o prejuízo que lhe adviria com a inversão ocorrida (STJ, 4.ª Turma, REsp 35.786/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 14/11/1994, DJ 12/12/1994, p. 34350). Circunstância dos autos que demonstra a inexistência de prejuízo para qualquer das partes, sobretudo diante da possibilidade de utilização de prova pericial emprestada, conforme requerido pela própria Agravante.
3. À falta de demonstração de óbice ao fornecimento de prova documental por órgãos públicos, não cabe ao órgão judicial atuar como auxiliar da parte na obtenção de documentos que podem ser obtidos diretamente por ela.
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Depoimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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