TJAM 4004188-58.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA EMPRESA INADIMPLENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERTENCE A AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da antecipação de tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput e inc. I e II, CPC/73);
2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez dada a vultosa dívida da agravante, Amazonas Energia, em relação a agravada, Petrobras Distribuidora, existe a possibilidade de se aplicar ao caso a regra da exceção do contrato não cumprido, possibilitando a recusa da continuidade do fornecimento do combustível ante a ausência dos devidos pagamento;
3. Não se mostra razoável, como bem entendeu o Juízo a quo, atribuir à Petrobras Distribuidora S.A. possível paralisação do serviço público essencial (produção e distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas), em virtude de eventual interrupção do fornecimento de insumo por força dos pagamentos pendentes, sob pena de atribuir ônus a agravada que não lhe é inerente. Noutras palavras, ninguém, além da própria Amazonas Distribuidora de Energia e sua holding, Eletrobrás, poderá responder por eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica, devendo estas empenhar esforços para honrar os compromissos previamente pactuados (pacta sunt servanda);
4. Decisão que deve mantida;
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA EMPRESA INADIMPLENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERTENCE A AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da antecipação de tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput e inc. I e II, CPC/73);
2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez dada a vultosa dívida da agravante, Amazonas Energia, em relação a agravada, Petrobras Distribuidora, existe a possibilidade de se aplicar ao caso a regra da exceção do contrato não cumprido, possibilitando a recusa da continuidade do fornecimento do combustível ante a ausência dos devidos pagamento;
3. Não se mostra razoável, como bem entendeu o Juízo a quo, atribuir à Petrobras Distribuidora S.A. possível paralisação do serviço público essencial (produção e distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas), em virtude de eventual interrupção do fornecimento de insumo por força dos pagamentos pendentes, sob pena de atribuir ônus a agravada que não lhe é inerente. Noutras palavras, ninguém, além da própria Amazonas Distribuidora de Energia e sua holding, Eletrobrás, poderá responder por eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica, devendo estas empenhar esforços para honrar os compromissos previamente pactuados (pacta sunt servanda);
4. Decisão que deve mantida;
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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