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Jurisprudência


TJAM 4004188-92.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – LESÃO CORPORAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Depois de vislumbrar a prova da materialidade e indícios de autoria, a autoridade coatora o fez por reconhecer que a prisão cautelar do Paciente é necessária como garantia da ordem pública, uma vez que "a prática delituosa perpetrada pelo réu afigurou-se tresloucada de tal maneira que acarretou pânico na pacata rotina desta comunidade" (fl. 129). 2. Dessarte, não há de se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes e devidamente fundamentados os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal 3. A eventual presença de condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando devidamente fundamentada. 4. É que fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito. 5. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto. 5. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Barcelos
Comarca : Barcelos
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