TJAM 4004190-62.2014.8.04.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A Lei 6.830/80 prevê, em seu art. 32, §2º, que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante vencedor, mediante ordem do juízo competente. Entretanto, caso haja necessidade de individualizar os valores correspondentes à cada substituído pelo Sindicado, pode o juiz acautelar-se quanto à expedição do alvará de levantamento até ulteriores verificações.
II- No caso em tela, verifica-se que o Sindicato que efetuou os depositos na conta em juízo é representante não só da apelante, como de outras empresas associadas. Dessa forma, é impossível, no momento, que seja confirmado o valor exato depositado pela Recorrente, uma vez que há de se fazer uma diferenciação nos valores depositados, a fim de aferir qual o valor correspondente à cada empresa.
III - Assim, pairando dúvidas acerca das alegações, recomenda-se a manutenção, ao menos por ora, da situação fática atual, o que evidentemente será analisado pelo juízo a quo na continuidade da ação, momento em que serão prestadas as informações já solicitadas ao Banco do Brasil e ao Setor da Conta Única do TJ/AM.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A Lei 6.830/80 prevê, em seu art. 32, §2º, que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante vencedor, mediante ordem do juízo competente. Entretanto, caso haja necessidade de individualizar os valores correspondentes à cada substituído pelo Sindicado, pode o juiz acautelar-se quanto à expedição do alvará de levantamento até ulteriores verificações.
II- No caso em tela, verifica-se que o Sindicato que efetuou os depositos na conta em juízo é representante não só da apelante, como de outras empresas associadas. Dessa forma, é impossível, no momento, que seja confirmado o valor exato depositado pela Recorrente, uma vez que há de se fazer uma diferenciação nos valores depositados, a fim de aferir qual o valor correspondente à cada empresa.
III - Assim, pairando dúvidas acerca das alegações, recomenda-se a manutenção, ao menos por ora, da situação fática atual, o que evidentemente será analisado pelo juízo a quo na continuidade da ação, momento em que serão prestadas as informações já solicitadas ao Banco do Brasil e ao Setor da Conta Única do TJ/AM.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Taxa de Coleta de Lixo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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