TJAM 4004192-61.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE SOBRE VALORES CONTROVERTIDOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §1.º, CPC/2015. OFENSA À MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ANTECEDENDO A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE NÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, CAPUT, DO CPC/2015.
- Inexiste disposição legal ou jurisprudencial indicando que a penhora on-line somente possa ser realizada em caso de valores não controvertidos, sendo que eventual excesso na constrição poderá ser corrigida, de ofício pelo magistrado, ou a requerimento.
- Sendo certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupam o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, não tendo o Agravante logrado êxito em comprovar que a penhora em dinheiro causa redução de sua capacidade de solvência.
- Inexiste ofensa ao devido processo legal pela realização da penhora on-line antes da intimação do executado, haja vista que a posterior intimação é medida expressamente indicada no art. 854, caput, do CPC/2015.
- Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE SOBRE VALORES CONTROVERTIDOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §1.º, CPC/2015. OFENSA À MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ANTECEDENDO A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE NÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, CAPUT, DO CPC/2015.
- Inexiste disposição legal ou jurisprudencial indicando que a penhora on-line somente possa ser realizada em caso de valores não controvertidos, sendo que eventual excesso na constrição poderá ser corrigida, de ofício pelo magistrado, ou a requerimento.
- Sendo certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupam o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, não tendo o Agravante logrado êxito em comprovar que a penhora em dinheiro causa redução de sua capacidade de solvência.
- Inexiste ofensa ao devido processo legal pela realização da penhora on-line antes da intimação do executado, haja vista que a posterior intimação é medida expressamente indicada no art. 854, caput, do CPC/2015.
- Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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