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Jurisprudência


TJAM 4004194-94.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE PARTE DO PROCESSO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA - REQUISITO PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1.Ao se verificar que a decretação da prisão preventiva, por ocasião do édito condenatório, baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública, requisito expressamente previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, forçoso concluir pela imprescindibilidade da manutenção da segregação. 2. In casu, a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista as circunstâncias nas quais ocorreu o crime, podendo ser observada a dedicação à prática criminosa. 3. Imperioso salientar que em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), verifica-se que o paciente já possui duas condenações por tráfico de drogas perante a 3.ª V.E.C.U.T.E. e a 4.ª V.E.C.U.T.E., bem como responde a mais dois processos-crime pelo delito de tráfico de drogas e homicídio qualificado, fato este que robustece o convencimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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