TJAM 4004194-94.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE PARTE DO PROCESSO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA - REQUISITO PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1.Ao se verificar que a decretação da prisão preventiva, por ocasião do édito condenatório, baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública, requisito expressamente previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, forçoso concluir pela imprescindibilidade da manutenção da segregação.
2. In casu, a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista as circunstâncias nas quais ocorreu o crime, podendo ser observada a dedicação à prática criminosa.
3. Imperioso salientar que em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), verifica-se que o paciente já possui duas condenações por tráfico de drogas perante a 3.ª V.E.C.U.T.E. e a 4.ª V.E.C.U.T.E., bem como responde a mais dois processos-crime pelo delito de tráfico de drogas e homicídio qualificado, fato este que robustece o convencimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE PARTE DO PROCESSO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA - REQUISITO PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1.Ao se verificar que a decretação da prisão preventiva, por ocasião do édito condenatório, baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública, requisito expressamente previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, forçoso concluir pela imprescindibilidade da manutenção da segregação.
2. In casu, a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista as circunstâncias nas quais ocorreu o crime, podendo ser observada a dedicação à prática criminosa.
3. Imperioso salientar que em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), verifica-se que o paciente já possui duas condenações por tráfico de drogas perante a 3.ª V.E.C.U.T.E. e a 4.ª V.E.C.U.T.E., bem como responde a mais dois processos-crime pelo delito de tráfico de drogas e homicídio qualificado, fato este que robustece o convencimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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