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Jurisprudência


TJAM 4004195-79.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E À ANS. OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVA A ESSE RESPEITO. VIABILIDADE DE PERMANECER COM O TRATAMENTO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descredenciamento de uma unidade hospitalar pelo Plano de Saúde, na forma da Lei nº 9.656/98, deve ser precedida de expressa comunicação aos associados do plano, bem como à Agência Nacional de Saúde, com antecedência mínima de 30 dias. 2. Uma que arbitrada com razoabilidade e consentânea ao caso dos autos, deve ser mantida a multa fixada no juízo a quo em caso de descumprimento da medida liminar. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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