TJAM 4004197-20.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO E PENDENTE DE APRECIAÇÃO - RISCO DE SUPRESSÃO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A formulação de pedido de liberdade provisória perante o juízo a quo, o qual se encontra pendente de apreciação, inviabiliza a análise, por esta via e neste de grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pleito, porquanto é vedado a esta instância, conhecer de pedido ainda não examinado primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
2. O feito não foi instruído com certidão da lavra do escrevente do respectivo cartório judicial, apta a comprovar que a audiência de instrução não está devidamente agendada, conforme alega o impetrante
3. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO E PENDENTE DE APRECIAÇÃO - RISCO DE SUPRESSÃO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A formulação de pedido de liberdade provisória perante o juízo a quo, o qual se encontra pendente de apreciação, inviabiliza a análise, por esta via e neste de grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pleito, porquanto é vedado a esta instância, conhecer de pedido ainda não examinado primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
2. O feito não foi instruído com certidão da lavra do escrevente do respectivo cartório judicial, apta a comprovar que a audiência de instrução não está devidamente agendada, conforme alega o impetrante
3. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
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