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Jurisprudência


TJAM 4004197-54.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE PÚBLICA. DECRETO QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR A SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PROPRIEDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A simples expedição do Decreto Municipal n.º 88 (ato apontado como coator) não pode ser considerada ilegal, uma vez que o poder público municipal se limitou a declarar a necessidade pública de parte da propriedade do impetrante, autorizando a assessoria jurídica a celebrar acordo administrativo com o proprietário ou ingressar com ação judicial contra este último. Houve, portanto, o devido respeito ao procedimento. II - A servidão administrativa implica tão somente o uso da propriedade ou parte dela pelo poder público, para o fim de prestação de serviços públicos (no caso, passagem de fios elétricos para fornecimento de energia). A contrário da desapropriação, não há perda do direito real de propriedade. III - No que concerne ao alegado direito à indenização justa e prévia, é pacífico o entendimento de que, como não há perda da propriedade, o pagamento de indenização subordina-se à existência e comprovação de danos ou prejuízos que o uso da propriedade pelo Estado causar ao imóvel do particular. Em regra, portanto, não cabe indenização ao particular pela simples instituição da servidão pelo poder público. IV – Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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