TJAM 4004199-19.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a manutenção da segregação cautelar do Paciente, motivo porque não há que se falar em constrangimento ilegal;
2. No presente caso, verifica-se o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, este evidenciado pela necessidade de garantia à ordem pública, sobretudo se considerada a gravidade concreta do delito;
3. Ademais, faz-se mister assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por considerável lapso temporal, demonstrando sua intenção de atrapalhar o feito;
3. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu, tais como a primariedade e residência fixa, por si só, não são capaz de justificar a concessão de liberdade provisória;
4. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso de prazo está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a manutenção da segregação cautelar do Paciente, motivo porque não há que se falar em constrangimento ilegal;
2. No presente caso, verifica-se o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, este evidenciado pela necessidade de garantia à ordem pública, sobretudo se considerada a gravidade concreta do delito;
3. Ademais, faz-se mister assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por considerável lapso temporal, demonstrando sua intenção de atrapalhar o feito;
3. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu, tais como a primariedade e residência fixa, por si só, não são capaz de justificar a concessão de liberdade provisória;
4. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso de prazo está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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