TJAM 4004202-08.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I – A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu demonstra personalidade voltada para o crime, com risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
II - O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
III – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução designada para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto;
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I – A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu demonstra personalidade voltada para o crime, com risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
II - O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
III – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução designada para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto;
IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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