main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004202-08.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I – A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu demonstra personalidade voltada para o crime, com risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir; II - O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal; III – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução designada para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto; IV - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão