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Jurisprudência


TJAM 4004202-76.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAR IMÓVEL ADEQUADO PARA RECEBER ADOLESCENTES APREENDIDOS EM MUNICÍPIO DE ANORI/AM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA É CAPAZ DE VERSAR SOBRE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS. EXCETUA-SE A VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MULTA COERCITIVA ADEQUADA, PORÉM SEM LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Destaque-se que o Ministério Público figura como legítimo para o ajuizamento de ação civil pública que vise a defesa de interesses difusos e coletivos, portanto, o Parquet exercendo sua função institucional preconizada na Lei Maior pode buscar, por meio da ação civil pública, a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana das crianças e adolescentes infratores; II - No que tange à vedação de antecipação de tutela contra o Poder Público somente pode ocorrer em causas que versem exclusivamente sobre: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que a aludida ação tenha pertinência exclusivamente com as matérias acima referidas, contudo, essa proibição somente será aceita, caso se enquadre em uma das hipóteses supracitadas, logo, admissível a tutela antecipada contra o Estado quando está em jogo direitos fundamentais, especialmente, no caso em tela, a proteção constitucional às crianças e aos adolescentes. Precedentes do STJ; III - A Norma Fundamental de 1988 preconiza que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária entre outos, bem como a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA) também predispõe o uso de programas sociais públicos com o escopo de garantir esses e demais direitos previstos na Bíblia Política de 1988; IV - No caso em tela, observa-se que há cerca de 25 menores infratores no município de Anori/AM que estão internados em local inapropriado, condições inóspitas, superlotado e pior dividem o mesmo espaço físico com réus adultos e alguns de alta periculosidade, ainda que o Estatuto de Criança e do Adolescente preveja que a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, obedecidas regras de separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração; V - Diante da situação de inexistência de local digno para os menores e da impossibilidade da internação ser cumprida em estabelecimento prisional, a legislação protetiva preceitua que deve-se buscar a imediata transferência destes para a localidade mais próxima, entretanto, nenhum dos municípios mais próximos a comarca de Anori/AM dispõe de logradouros destinados à internação ou submissão de menores ao regimes de semiliberdade, o que acarretaria a remoção dos menores para Manaus/AM, violando diversos direitos de liberdade dos adolescentes e crianças e extinguiria a sua convivência familiar; VI - Patente a possibilidade de ação civil pública visar a implantação, inicial e provisória, de centro de internação e atendimento de menores infratores no município de Anori/AM, bem como passível de cominação de astreintes com o escopo de obrigar o ente federativo a cumprir a decisão judicial antecipatória, precedentes do Superior Tribunal de Justiça; VII - Concernente à multa coercitiva prevista no artigo 461, § 4.º da Lei Adjetiva Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã só é admissível rever o quantum das astreintes quando se revelar ínfimo ou exorbitante, portanto, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia sem limitação sobre a quantidade de dias não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do Tribunal Cidadão, bem como gera enriquecimento ilícito da outra parte, devendo o valor diário ser mantido, porém a multa deverá incidir até o limite de 60 (sessenta) dias; VIII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Anori
Comarca : Anori
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