TJAM 4004203-90.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DE NATUREZA VARIADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA.
- Imprescindível a custódia cautelar para garantir a ordem pública, cuja periculosidade do Paciente foi evidenciada em razão da gravidade do crime perpetrado, notadamente pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva quantidade de entorpecente de natureza variada), restando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.
- Não prevalece a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, eis que, à luz do princípio da proporcionalidade, não deve ser posto em liberdade o réu que apresenta risco concreto de reiteração delitiva.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DE NATUREZA VARIADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA.
- Imprescindível a custódia cautelar para garantir a ordem pública, cuja periculosidade do Paciente foi evidenciada em razão da gravidade do crime perpetrado, notadamente pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva quantidade de entorpecente de natureza variada), restando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.
- Não prevalece a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, eis que, à luz do princípio da proporcionalidade, não deve ser posto em liberdade o réu que apresenta risco concreto de reiteração delitiva.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
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