TJAM 4004207-64.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – De acordo com o magistério de Maria Helena Diniz, o fundamento da obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando (in: Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, v. 5, Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 467).
III - Na fixação dos alimentos deve ser levado em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los e deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresentada, sendo que in casu, o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova acerca de suas alegações, não juntando sequer a certidão de nascimento da outra filha que afirma possuir, tampouco prova acerca do seu ofício como vendedor de lanches.
IV – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – De acordo com o magistério de Maria Helena Diniz, o fundamento da obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando (in: Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, v. 5, Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 467).
III - Na fixação dos alimentos deve ser levado em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los e deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresentada, sendo que in casu, o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova acerca de suas alegações, não juntando sequer a certidão de nascimento da outra filha que afirma possuir, tampouco prova acerca do seu ofício como vendedor de lanches.
IV – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Alimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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