main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004210-48.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO N.º 37.465/16 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LEI EM TESE – INEXISTÊNCIA – DECADÊNCIA – INCORRÊNCIA – NATUREZA DECLARATÓRIA – DECISÃO LIMINAR – RESERVA DE PLENÁRIO – DESNECESSÁRIO –LEGALIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - VIOLAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 2. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (suportará diretamente o ICMS-ST com o cálculo da MVA), motivo pelo qual é incabível a alegação de violação à súmula n.º 266 do STF. 3. Quando a ação mandamental apresenta natureza declaratória, não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12016/09. Precedentes do STJ. 4. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 5. A alteração da margem de valor agregado (MVA), por ter promovido um aumento indireto da carga tributária do contribuinte, deve observar o princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal, vez que deveria ter ocorrido essa alteração por meio de lei, como também observado o prazo de 90 (noventa) dias. 6. Segurança concedida em consonância com parecer ministerial.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão