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Jurisprudência


TJAM 4004215-41.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância. II - No caso em tela, verifico que o impetrante não juntou, no momento da impetração, prova documental demonstrando ter suscitado previamente o Juízo a quo, a tese da falta de documentação idônea do decreto preventivo. III - Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
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