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Jurisprudência


TJAM 4004217-11.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – Finalizada a instrução criminal, não subsiste o mencionado constrangimento ilegal por excesso de prazo, amoldando-se como luvas à presente situação o enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"; II Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida; III – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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