TJAM 4004220-97.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I O direito de apelar em liberdade não pode ser negado ao réu que permaneceu a instrução criminal em liberdade, quando não demonstradas na decisão condenatória quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal;
II – Durante toda a instrução processual, o paciente não evadiu-se do distrito da culpa, contribuiu de maneira satisfatória para o progresso hábil da persecução penal, não constando, ainda, qualquer tipo de ameaça contra as testemunhas do caso, o que denota a sua obediência às imposições da Legislação Penal e ao Termo de Compromisso;
III – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I O direito de apelar em liberdade não pode ser negado ao réu que permaneceu a instrução criminal em liberdade, quando não demonstradas na decisão condenatória quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal;
II – Durante toda a instrução processual, o paciente não evadiu-se do distrito da culpa, contribuiu de maneira satisfatória para o progresso hábil da persecução penal, não constando, ainda, qualquer tipo de ameaça contra as testemunhas do caso, o que denota a sua obediência às imposições da Legislação Penal e ao Termo de Compromisso;
III – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
Mostrar discussão