TJAM 4004222-33.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Impetrante alega negativa de autoria, e ilegalidade na segregação cautelar em razão de excesso de prazo para formação de culpa e por existir condições pessoais favoráveis.
2. É remançosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, face seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão.
3. Não resta configurada a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, posto a complexidade do caso e da pluralidade de acusados, sob a ótica do princípio da razoabilidade.
4. É irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis quando presente qualquer dos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Impetrante alega negativa de autoria, e ilegalidade na segregação cautelar em razão de excesso de prazo para formação de culpa e por existir condições pessoais favoráveis.
2. É remançosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, face seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão.
3. Não resta configurada a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, posto a complexidade do caso e da pluralidade de acusados, sob a ótica do princípio da razoabilidade.
4. É irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis quando presente qualquer dos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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