TJAM 4004223-52.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE PARA SERVIDORA MUNICIPAL QUE ADOTOU CRIANÇA COM MAIS DE UM ANO DE IDADE. 90 DIAS DE LICENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, II, DA LEI MUNICIPAL N.º 870/2005. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE MÃE BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIFERENCIAÇÃO DOS PRAZOS DE LICENÇA EM RAZÃO DA IDADE DA CRIANÇA, NÃO DA CONDIÇÃO DA MÃE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
I A Lei Municipal n.° 870/2005 dispõe expressamente que, em caso de adoção de criança com mais de um ano de idade, faz jus a servidora municipal a 90 dias de salário maternidade.
II A diferenciação feita é relativa à idade da criança (se o adotado tiver até um de idade, faz jus a adotante a 180 dias
de licença), e não em razão da condição de biológica ou adotiva da mãe.
III No mais, deve ser observado o princípio da legalidade no que toca à Administração. Estão ausentes desta forma, os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, razão pela qual merece reforma a decisão fustigada.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE PARA SERVIDORA MUNICIPAL QUE ADOTOU CRIANÇA COM MAIS DE UM ANO DE IDADE. 90 DIAS DE LICENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, II, DA LEI MUNICIPAL N.º 870/2005. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE MÃE BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIFERENCIAÇÃO DOS PRAZOS DE LICENÇA EM RAZÃO DA IDADE DA CRIANÇA, NÃO DA CONDIÇÃO DA MÃE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
I A Lei Municipal n.° 870/2005 dispõe expressamente que, em caso de adoção de criança com mais de um ano de idade, faz jus a servidora municipal a 90 dias de salário maternidade.
II A diferenciação feita é relativa à idade da criança (se o adotado tiver até um de idade, faz jus a adotante a 180 dias
de licença), e não em razão da condição de biológica ou adotiva da mãe.
III No mais, deve ser observado o princípio da legalidade no que toca à Administração. Estão ausentes desta forma, os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, razão pela qual merece reforma a decisão fustigada.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Gestante / Adotante / Paternidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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