TJAM 4004224-37.2014.8.04.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVER SEGURANÇA E COLOCAÇÃO DE TAPUMES EM EDIFÍCIO HISTÓRICO. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANAUS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A obrigação de providenciar a vigilância e segurança patrimonial, conferida ao Município de Manaus pela decisão guerreada não merece prosperar, seja porque já houve a desapropriação do prédio por parte do Estado do Amazonas, seja porque foge às atribuições do ente municipal o dever de proteger todo e qualquer patrimônio que esteja situado nos limites territoriais de Manaus.
III - No âmbito Municipal, vale citar o Decreto nº 2.572/2013, que dispõe sobre o Regimento Interno da Casa Militar, no bojo do qual constam as atribuições da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil (arts. 30 e seguintes), dentre as quais destacam-se: adotar e difundir medidas preventivas de desastres (art. 31, V), planejar a fiscalização de áreas classificadas como de risco, assim como as operações de remoção de famílias, cujos imóveis foram condenados em vistoria técnica (art. 31, VII), solicitar ao órgão competente do Poder Executivo a demolição de imóveis em risco iminente de desabamento (art. 34, III),
IV – Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVER SEGURANÇA E COLOCAÇÃO DE TAPUMES EM EDIFÍCIO HISTÓRICO. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANAUS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A obrigação de providenciar a vigilância e segurança patrimonial, conferida ao Município de Manaus pela decisão guerreada não merece prosperar, seja porque já houve a desapropriação do prédio por parte do Estado do Amazonas, seja porque foge às atribuições do ente municipal o dever de proteger todo e qualquer patrimônio que esteja situado nos limites territoriais de Manaus.
III - No âmbito Municipal, vale citar o Decreto nº 2.572/2013, que dispõe sobre o Regimento Interno da Casa Militar, no bojo do qual constam as atribuições da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil (arts. 30 e seguintes), dentre as quais destacam-se: adotar e difundir medidas preventivas de desastres (art. 31, V), planejar a fiscalização de áreas classificadas como de risco, assim como as operações de remoção de famílias, cujos imóveis foram condenados em vistoria técnica (art. 31, VII), solicitar ao órgão competente do Poder Executivo a demolição de imóveis em risco iminente de desabamento (art. 34, III),
IV – Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Patrimônio Histórico / Tombamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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