TJAM 4004227-55.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR. ART. 42, I e III da LCP. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE EM TESE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
O trancamento de ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais resulte, de plano e independente de prova, a atipicidade da conduta ou a ausência mínima de indícios de autoria, o que não é o caso dos autos.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR. ART. 42, I e III da LCP. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE EM TESE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
O trancamento de ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais resulte, de plano e independente de prova, a atipicidade da conduta ou a ausência mínima de indícios de autoria, o que não é o caso dos autos.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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