TJAM 4004229-93.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO. FALTA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DA MORA. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADQUIRENTE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É de responsabilidade da construtora o atraso na entrega do "habite-se" porque decorre do risco da sua atividade empresarial.
II – O saldo devedor, que será pago por meio de financiamento, somente pode ser exigível a partir do respectivo "habite-se", não se podendo falar em inadimplência da adquirente com relação àquela parcela do preço.
III - A multa arbitrada com o objetivo de impor à Agravante a obrigação de congelar o valor do imóvel até que a Agravada tenha a possibilidade de financiar o bem não se demonstra excessiva.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO. FALTA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DA MORA. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADQUIRENTE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É de responsabilidade da construtora o atraso na entrega do "habite-se" porque decorre do risco da sua atividade empresarial.
II – O saldo devedor, que será pago por meio de financiamento, somente pode ser exigível a partir do respectivo "habite-se", não se podendo falar em inadimplência da adquirente com relação àquela parcela do preço.
III - A multa arbitrada com o objetivo de impor à Agravante a obrigação de congelar o valor do imóvel até que a Agravada tenha a possibilidade de financiar o bem não se demonstra excessiva.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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