main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004230-78.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO – PLANO DE SAÚDE – CARÊNCIA - PORTABILIDADE – OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 186/2009 - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. - A vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível que a parte Agravada, fique sem assistência à saúde, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica. - Ausentes os pressupostos do art. 273, do CPC no mérito recursal, deve ser mantida a decisão que concedeu a antecipação da tutela. - Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão