main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004231-92.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITOS DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É consabido que o julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridade da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo; II - Logo, tem-se que a citada modalidade de julgamento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Em suma: o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (art. 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil); III - Da leitura dos autos, constatam-se pedidos de provas testemunhais tanto pelo autor (cópia de fl. 49), quanto pela ré; requerimento da recorrente acerca da perícia em tacógrafo e também exame de corpo de delito (cópia de fls. 136/137), bem como pedido de denunciação da lide à seguradora responsável (cópia de fl. 135). Inaplicável, no caso em exame, o método do julgamento antecipado da lide; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão