TJAM 4004234-13.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL MISTER - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL - WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - ORDEM DENEGADA.
- Imprescindível a custódia cautelar para garantir a ordem pública, em vista da periculosidade do Paciente, em razão da gravidade do crime perpetrado, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva quantidade de entorpecente), restando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.
- Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, em face da reincidência do Réu e por se tratar de feito complexo, que tramita regularmente, tendo sido retardado apenas em parte, justificadamente, em virtude da pluralidade de réus, os quais possuem advogados distintos, tornando-se imperiosa a necessidade de observância ao procedimento e às formalidades legais.
- A ausência de documentação comprobatória de se encontrar nas mesmas condições subjetivas que o corréu beneficiado com a liberdade provisória, impossibilita a verificação da identidade fático-processual entre a situação do Paciente e do paradigma indicado.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL MISTER - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL - WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - ORDEM DENEGADA.
- Imprescindível a custódia cautelar para garantir a ordem pública, em vista da periculosidade do Paciente, em razão da gravidade do crime perpetrado, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva quantidade de entorpecente), restando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.
- Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, em face da reincidência do Réu e por se tratar de feito complexo, que tramita regularmente, tendo sido retardado apenas em parte, justificadamente, em virtude da pluralidade de réus, os quais possuem advogados distintos, tornando-se imperiosa a necessidade de observância ao procedimento e às formalidades legais.
- A ausência de documentação comprobatória de se encontrar nas mesmas condições subjetivas que o corréu beneficiado com a liberdade provisória, impossibilita a verificação da identidade fático-processual entre a situação do Paciente e do paradigma indicado.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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