TJAM 4004236-85.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E UNICIDADE RECURSAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA COMPLEMENTAR O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRECLUSÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS. RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR O VALOR DO DEPÓSITO ANTES DO RESULTADO DA DEMANDA. DECISÕES REFORMADAS.
I – No que pertine às alegações preliminares, o magistrado a quo utilizou-se do livre convencimento motivado para explicitar a sua posição em entender que a ação anulatória não tem o condão de suspender automaticamente o feito executivo, fez questão de ressaltar a ocorrência de preclusão lógica e a inexistência de vedação do levantamento do depósito realizado em ação distinta e autônomo da demanda de exação fiscal;
II - Nesse caminhar inexiste infringência ao princípio da unicidade recursal, o qual busca a vedação de interposição de recursos diversos em face de uma decisão com o escopo de evitar tumulto processual, todavia não há qualquer proibição quanto à interposição de um Agravo de Instrumento para o contraste de mais de uma decisão. Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem negando o princípio da unirrecorribilidade aplicação na mão inversa;
III - No caso em tela, houve oferecimento prévio da garantia à execução por seguro-garantia mediante cautelar, ato contínuo houve posterior perfectibilização da penhora, consoante entendimento das decisões judiciais dos autos de AI n. 4001325-03.2013.8.04.0000, logo, com o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a garantia fidejussória (cópia de fls. 107/110) estava pronta para ser expropriada pelo juiz de origem e apurada pela Exequente, contudo, não foi o que ocorreu, esta fora deixada de lado e o juízo primevo intimou a Exequente para se manifestar a respeito de depósito do montante integral em ação distinta;
IV - Imperioso dar um fim à penhora do seguro-garantia seja substituindo-a pelo valor do depósito em dinheiro ou então determinando que ela seja desfeita;
V - Concernente ao depósito do montante integral, a priori, faz-se mister destacar que é apenas possível a discussão acerca do valor correto devido nos presentes autos de execução com relação à atualização monetária indicada pela Fazenda Pública, mesmo que o assentamento financeiro tenha sido realizado em ação anulatória autônoma, as outras alegações foram atingidas pelo fenômeno da preclusão processual;
VI - É dever do Magistrado de primeiro grau decidir qual seria o valor correto a ser depositado atualmente e intimar a Executada a cumpri-lo com o afã de buscar a suspensão da ação de execução fiscal já iniciada;
VII - Reconhece-se ainda que há vedação legal ao levantamento do depósito do, suposto, montante integral realizado nos autos da ação antiexacional, não elidida pelos dispositivos da Lei n. 11.429/06, conforme o artigo 32, § 2.º da Lei de Execução Fiscal, o Tribunal Cidadão condiciona a apuração do depósito ao resultado da demanda;
VIII - Por óbvio não incide o posicionamento firmado no julgamento do AI n. 4001325-03.2013.8.04.0000 o qual excetuou esta regra, haja vista que nos autos da execução fiscal não haveria mais possibilidade de desconstituir o crédito tributário e os embargos à execução intempestivos, à época, ainda não tinham sido convertidos na ação anulatória;
IX - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E UNICIDADE RECURSAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA COMPLEMENTAR O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRECLUSÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS. RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR O VALOR DO DEPÓSITO ANTES DO RESULTADO DA DEMANDA. DECISÕES REFORMADAS.
I – No que pertine às alegações preliminares, o magistrado a quo utilizou-se do livre convencimento motivado para explicitar a sua posição em entender que a ação anulatória não tem o condão de suspender automaticamente o feito executivo, fez questão de ressaltar a ocorrência de preclusão lógica e a inexistência de vedação do levantamento do depósito realizado em ação distinta e autônomo da demanda de exação fiscal;
II - Nesse caminhar inexiste infringência ao princípio da unicidade recursal, o qual busca a vedação de interposição de recursos diversos em face de uma decisão com o escopo de evitar tumulto processual, todavia não há qualquer proibição quanto à interposição de um Agravo de Instrumento para o contraste de mais de uma decisão. Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem negando o princípio da unirrecorribilidade aplicação na mão inversa;
III - No caso em tela, houve oferecimento prévio da garantia à execução por seguro-garantia mediante cautelar, ato contínuo houve posterior perfectibilização da penhora, consoante entendimento das decisões judiciais dos autos de AI n. 4001325-03.2013.8.04.0000, logo, com o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a garantia fidejussória (cópia de fls. 107/110) estava pronta para ser expropriada pelo juiz de origem e apurada pela Exequente, contudo, não foi o que ocorreu, esta fora deixada de lado e o juízo primevo intimou a Exequente para se manifestar a respeito de depósito do montante integral em ação distinta;
IV - Imperioso dar um fim à penhora do seguro-garantia seja substituindo-a pelo valor do depósito em dinheiro ou então determinando que ela seja desfeita;
V - Concernente ao depósito do montante integral, a priori, faz-se mister destacar que é apenas possível a discussão acerca do valor correto devido nos presentes autos de execução com relação à atualização monetária indicada pela Fazenda Pública, mesmo que o assentamento financeiro tenha sido realizado em ação anulatória autônoma, as outras alegações foram atingidas pelo fenômeno da preclusão processual;
VI - É dever do Magistrado de primeiro grau decidir qual seria o valor correto a ser depositado atualmente e intimar a Executada a cumpri-lo com o afã de buscar a suspensão da ação de execução fiscal já iniciada;
VII - Reconhece-se ainda que há vedação legal ao levantamento do depósito do, suposto, montante integral realizado nos autos da ação antiexacional, não elidida pelos dispositivos da Lei n. 11.429/06, conforme o artigo 32, § 2.º da Lei de Execução Fiscal, o Tribunal Cidadão condiciona a apuração do depósito ao resultado da demanda;
VIII - Por óbvio não incide o posicionamento firmado no julgamento do AI n. 4001325-03.2013.8.04.0000 o qual excetuou esta regra, haja vista que nos autos da execução fiscal não haveria mais possibilidade de desconstituir o crédito tributário e os embargos à execução intempestivos, à época, ainda não tinham sido convertidos na ação anulatória;
IX - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Levantamento de depósito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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