TJAM 4004238-16.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Vigora no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que o ato de alienação e o registro de carta de arrematação devem ser considerados atos jurídicos perfeitos e acabados, produzindo efeitos contra terceiros, donde se conclui que a posse exercida por terceiros sem o consentimento do arremantante é injusta.
- A ação de imissão na posse é uma ação real, e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva. Na imissão não se discute a existência de um direito. O direito já é certo, líquido e exigível. O pedido, enfim, é torná-lo efetivo.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Vigora no nosso ordenamento jurídico o entendimento de que o ato de alienação e o registro de carta de arrematação devem ser considerados atos jurídicos perfeitos e acabados, produzindo efeitos contra terceiros, donde se conclui que a posse exercida por terceiros sem o consentimento do arremantante é injusta.
- A ação de imissão na posse é uma ação real, e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva. Na imissão não se discute a existência de um direito. O direito já é certo, líquido e exigível. O pedido, enfim, é torná-lo efetivo.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão