TJAM 4004239-06.2014.8.04.0000
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
I – Os concursos públicos subordinam-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital.
II - No julgamento do RE 630733, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a remarcação do teste de aptidão física, em concurso público, em razão de situação temporária de saúde, somente poderá ocorrer se houver previsão no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
III - Respeitados os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, bem como o da vinculação ao edital, fica o concurso público vinculado às normas e condições previamente definidas no edital não cabendo ao judiciário alterar seu teor quando comprovada a inexistência de violação aos direitos do candidato.
V Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
I – Os concursos públicos subordinam-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital.
II - No julgamento do RE 630733, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a remarcação do teste de aptidão física, em concurso público, em razão de situação temporária de saúde, somente poderá ocorrer se houver previsão no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
III - Respeitados os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, bem como o da vinculação ao edital, fica o concurso público vinculado às normas e condições previamente definidas no edital não cabendo ao judiciário alterar seu teor quando comprovada a inexistência de violação aos direitos do candidato.
V Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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