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Jurisprudência


TJAM 4004242-92.2013.8.04.0000

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IRREGULARIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – PARTICULAR PODE FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO – ARTIGO 3º DA LEI 8.429/1992 – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO DE IMPROBIDADE – RECEBIMENTO DA INICIAL – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS – IN DUBIO PRO SOCIETATE – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – IRRELEVÂNCIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ARTIGO 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - A alegação de ilegitimidade passiva de particular em ação de improbidade administração já se encontra superada há muito tempo, estando expresso na própria Lei 8.429/1992 a possibilidade de pessoas jurídicas responderem por atos ímprobos, conforme se pode verificar pela leitura do artigo 3º do mencionado diploma legal; - Pela leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de indícios de atos de improbidade administrativa na contratação da Agravante para a prestação de serviços, mormente acerca do procedimento licitatório, motivo pelo qual é correta a decisão do Magistrado em receber a inicial da ação civil pública, a fim de oportunizar a defesa dos réus em contraditório judicial; - Ressalte-se que, nesse momento processual de recebimento da peça vestibular, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente seria cogitável a rejeição da exordial em casos nos quais já há provas contundentes da inocência dos envolvidos, o que não ocorre no presente feito; - É irrelevante o fato de a Agravante ter prestado o serviço de forma idônea, sem superfaturamentos ou atrasos nas entregas das obras, visto que a irregularidade se encontra no nascedouro do contrato, isto é, no procedimento licitatório, no qual supostamente se teria violado, dentre outros fatores, o princípio da isonomia, em desobediência ao mandamento constitucional insculpido no artigo 37, XXI, da Constituição da República; - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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