TJAM 4004245-47.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – REQUISITO DA IDADE MÁXIMA – PLEITO DA AGRAVADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL – IMPOSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA – PREVISÃO EM LEI E EM EDITAL – IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO NA INSCRIÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
1. Não é possível avaliar o pleito da Agravada de lhe aplicar a regra que afastou o limite de idade para os policiais militares que já compunham a Corporação, no sentido de que ela é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, isto sob pena de supressão de instância, pois o provimento judicial tomado em sede de Agravo de Instrumento tendo como base esse fundamento, acabaria por antecipar completamente o mérito do Mandado de Segurança em processamento no 1º grau.
2. Analisando-se a matéria de fundo, resta ausente o requisito do fumus boni iuris na decisão recorrida em questão, pois o critério da idade como limite para o ingresso na Polícia Militar é razoável e possui previsão legal e editalícia, bem como lastro constitucional.
3. Perquirindo-se acerca da sintonia da exigência legal com a função a ser exercida, verifica-se, ainda que em análise superficial, a razoabilidade da exigência da idade máxima para ingresso na carreira policial militar, ante a natureza do cargo e as atribuições exercidas.
4. Em concurso público, conquanto o requisito da idade deva ser implementado quando da inscrição, isto não impede a sua avaliação a posteriori, até como forma de corrigir erros eventualmente cometidos, não gerando esse fato, por si só, qualquer direito ou expectativa de direito para o concursado. Jurisprudência.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – REQUISITO DA IDADE MÁXIMA – PLEITO DA AGRAVADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL – IMPOSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA – PREVISÃO EM LEI E EM EDITAL – IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO NA INSCRIÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
1. Não é possível avaliar o pleito da Agravada de lhe aplicar a regra que afastou o limite de idade para os policiais militares que já compunham a Corporação, no sentido de que ela é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, isto sob pena de supressão de instância, pois o provimento judicial tomado em sede de Agravo de Instrumento tendo como base esse fundamento, acabaria por antecipar completamente o mérito do Mandado de Segurança em processamento no 1º grau.
2. Analisando-se a matéria de fundo, resta ausente o requisito do fumus boni iuris na decisão recorrida em questão, pois o critério da idade como limite para o ingresso na Polícia Militar é razoável e possui previsão legal e editalícia, bem como lastro constitucional.
3. Perquirindo-se acerca da sintonia da exigência legal com a função a ser exercida, verifica-se, ainda que em análise superficial, a razoabilidade da exigência da idade máxima para ingresso na carreira policial militar, ante a natureza do cargo e as atribuições exercidas.
4. Em concurso público, conquanto o requisito da idade deva ser implementado quando da inscrição, isto não impede a sua avaliação a posteriori, até como forma de corrigir erros eventualmente cometidos, não gerando esse fato, por si só, qualquer direito ou expectativa de direito para o concursado. Jurisprudência.
5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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